CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 109
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


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Resumo Jurídico

Competência da Justiça Federal: Uma Visão Geral

O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as bases da competência da Justiça Federal no Brasil. Essencialmente, ele delimita quais tipos de causas e de litígios serão julgados pelos juízes federais, em detrimento da competência da Justiça Estadual.

Ações que Compõem a Justiça Federal

A competência da Justiça Federal é determinada pela natureza da causa ou das partes envolvidas. As principais situações em que a Justiça Federal é competente incluem:

  • Interesse da União: Causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas são partes. Isso abrange desde questões tributárias, contratuais, até litígios envolvendo bens e serviços da esfera federal.
  • Questões Previdenciárias e de Benefícios: Disputas relacionadas a benefícios previdenciários, seguro-desemprego e outros benefícios pagos pela União ou por entidades federais.
  • Crimes Federais: Processos criminais que envolvem infrações à legislação federal, como crimes contra a ordem tributária, aduaneira, cambial, contra o sistema financeiro nacional, contra o meio ambiente em certas circunstâncias, e aqueles praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
  • Direitos Indígenas: Questões que dizem respeito a direitos, terras e litígios envolvendo povos indígenas.
  • Direitos das Pessoas com Deficiência: Causas relativas a direitos e benefícios destinados às pessoas com deficiência.
  • Disputas Internacionais e Estrangeiras: Litígios que envolvam a União como parte ou que se refiram a direitos de estrangeiros residentes no país.
  • Execuções Fiscais Federais: Cobranças de dívidas de impostos e taxas federais.
  • Contratos e Acordos Internacionais: Causas que envolvam contratos, tratados e acordos firmados entre a República Federativa do Brasil e outros países ou organizações internacionais.
  • Remessa Necessária: Em algumas situações específicas, a lei determina que a decisão judicial, mesmo que favorável à União, precise ser revista pela instância superior, garantindo um duplo grau de jurisdição.

Extensão da Competência

É importante notar que a competência da Justiça Federal não se limita apenas ao Distrito Federal e às capitais dos Estados. Ela se estende por todo o território nacional, com a criação de varas federais nas diversas seções judiciárias para abrangerem as diferentes regiões.

Importância

A definição clara da competência da Justiça Federal é fundamental para a organização judiciária do país, garantindo que causas que afetam diretamente a União, seus órgãos e interesses, bem como aquelas de maior complexidade ou repercussão nacional, sejam julgadas por um ramo especializado do Poder Judiciário. Isso contribui para a uniformidade na aplicação da lei federal e para a proteção dos interesses da coletividade.